Minuta contratual

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO Nº …

Pelo presente instrumento particular, de um lado:

LOCADOR: Fulano de tal, pessoa física ou jurídica inscrita no CPF/CNPJ sob nº ………….., com endereço na …………………………. – CEP ….. – cidade/UF, doravante denominado simplesmente LOCADOR;

e, de outro lado:

LOCATÁRIO: Siclano de Tal, brasileiro, estado civil, profissão, CPF nº …., RG nº …. SSP-SP, CNH nº ……., categoria …., validade ../../20…, e-mail email@email.com, WhatsApp (DDD) 9000-0000, residente na Rua/Av. …. – Bairro – Cidade/UF – CEP …….;

têm entre si justo e contratado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO, mediante as cláusulas e condições seguintes.


CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO

1.1. O LOCADOR entrega ao LOCATÁRIO, em regime de locação, o seguinte veículo:

Marca-modelo – Ano – Placa – Cor – Combustível flex – Chassi nº – RENAVAM nº .

1.2. Para fins exclusivamente contratuais e de referência patrimonial, as partes reconhecem o valor aproximado do veículo em R$ 00.000,00 (valor por extenso), correspondente ao valor indicado pela Tabela FIPE na data da contratação.

1.3. O valor indicado no item anterior não representa preço de venda, promessa de compra e venda ou obrigação de aquisição do veículo pelo LOCATÁRIO.

1.4. O veículo será entregue mediante vistoria, preferencialmente acompanhada de registros fotográficos e/ou audiovisuais, que integrarão este contrato como documento complementar.

1.5. A assinatura deste instrumento pelo LOCATÁRIO constitui declaração de que recebeu o veículo nas condições descritas na vistoria, ressalvados vícios ou defeitos posteriormente constatados e comprovadamente preexistentes.


CLÁUSULA 2ª – DA NATUREZA DA LOCAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DO VEÍCULO

2.1. A presente contratação constitui locação de coisa móvel, tendo por objeto exclusivamente a cessão temporária do uso e gozo do veículo descrito neste instrumento mediante pagamento de aluguel.

2.2. O veículo será utilizado exclusivamente para transporte de passageiros e/ou pequenos volumes, dentro dos limites permitidos pela legislação vigente e pelas características do veículo.

2.3. É expressamente proibida a sublocação, cessão, empréstimo, compartilhamento ou disponibilização do veículo a terceiro sem autorização prévia e expressa do LOCADOR.

2.4. O LOCATÁRIO deverá utilizar o veículo de acordo com sua finalidade, legislação de trânsito, manual do fabricante, normas de segurança e demais orientações legítimas fornecidas pelo LOCADOR.

2.5. É proibida a utilização do veículo:

a) para prática de crimes ou atividades ilícitas;

b) para transporte de produtos ilícitos ou perigosos sem autorização legal;

c) em competições, testes de velocidade ou atividades incompatíveis com sua finalidade;

d) para reboque ou transporte de carga acima dos limites permitidos;

e) em áreas ou condições incompatíveis com as especificações do veículo;

f) fora do Estado de São Paulo (limite de 400km de Limeira-SP) sem autorização prévia do LOCADOR;

g) fora do território nacional, em qualquer hipótese, sem autorização expressa e documentação específica;

h) por motorista não autorizado.

2.6. A utilização do veículo em desacordo com esta cláusula poderá caracterizar infração contratual grave e ensejar rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança de perdas e danos comprovadamente decorrentes da conduta.


CLÁUSULA 3ª – DOS CONDUTORES E DA PROIBIÇÃO DE CESSÃO

3.1. O LOCATÁRIO declara possuir habilitação compatível com a condução do veículo e compromete-se a mantê-la válida durante toda a vigência da locação.

3.2. O LOCATÁRIO será o principal responsável pela condução e guarda do veículo.

3.3. A condução por terceiro dependerá de autorização prévia e expressa do LOCADOR.

3.4. O LOCATÁRIO responderá contratualmente pelos atos praticados por terceiros por ele autorizados, na medida de sua responsabilidade legal e contratual, inclusive pelos danos que comprovadamente decorrerem da utilização indevida ou não autorizada.

3.5. A entrega das chaves, documentos ou posse do veículo a terceiro sem autorização será considerada descumprimento contratual grave.


CLÁUSULA 4ª – DO VALOR DO ALUGUEL

4.1. Pela locação, o LOCATÁRIO pagará ao LOCADOR o valor semanal de: R$ 000,00 (valor por extenso).

4.2. Será concedido desconto de R$ 00,00 quando o pagamento for realizado nas condições e horário previamente estabelecidos pelo LOCADOR.

4.3. O pagamento deverá ser realizado antecipadamente, na forma ajustada entre as partes.

4.4. O não pagamento do aluguel no vencimento constituirá o LOCATÁRIO em mora, independentemente de aviso ou interpelação, sem prejuízo das medidas de cobrança cabíveis.

4.5. O atraso poderá acarretar cobrança do aluguel vencido, encargos contratualmente previstos, despesas de cobrança, perdas e danos comprovados e demais valores decorrentes do inadimplemento, observados os limites da legislação aplicável.


CLÁUSULA 5ª – DA CAUÇÃO

5.1. O LOCATÁRIO prestará caução contratual no valor total de: R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais).

5.2. A caução será paga na retirada do veículo juntamente com a primeira semana adiantada, previamente informadas ao LOCATÁRIO.

5.3. A caução não poderá ser utilizada unilateralmente pelo LOCATÁRIO para compensar ou quitar aluguel, salvo autorização expressa do LOCADOR.

5.4. A caução poderá ser utilizada para compensação de valores efetivamente devidos pelo LOCATÁRIO, tais como:

a) danos materiais comprovadamente atribuíveis ao LOCATÁRIO;

b) despesas decorrentes de mau uso;

c) despesas ou participações contratuais de sinistros de responsabilidade do LOCATÁRIO;

d) multas e encargos de trânsito de sua responsabilidade;

e) despesas necessárias à recuperação do veículo;

f) valores de aluguel vencidos e não pagos, quando juridicamente cabível;

g) despesas decorrentes da não devolução ou devolução irregular do veículo.

5.5. Havendo utilização total ou parcial da caução, o LOCADOR poderá apresentar ao LOCATÁRIO a respectiva prestação de contas.

5.6. Eventual saldo remanescente será restituído após 30 dias e a conclusão da conferência do veículo e a apuração de multas, débitos, sinistros e demais obrigações ainda pendentes.

5.7. A existência de multa ou processo administrativo de trânsito ainda não definitivamente apurado poderá justificar a retenção do valor correspondente até a definição da responsabilidade, desde que o valor seja posteriormente ajustado conforme o resultado da apuração.


CLÁUSULA 6ª – DO PRAZO

6.1. A locação terá prazo determinado de 00 (por extenso) dias, iniciando-se na data efetiva de entrega do veículo indicada no termo de entrega/vistoria e encerrando-se na data prevista neste instrumento ou em eventual termo de prorrogação.

6.2. Eventual prorrogação deverá ser formalizada ou confirmada por meio documental que permita comprovar a concordância das partes.

6.3. A permanência do LOCATÁRIO com o veículo após o término do contrato sem autorização do LOCADOR não implicará renovação automática das mesmas condições, sem prejuízo da cobrança dos valores correspondentes ao período de retenção e dos demais prejuízos comprovados.


CLÁUSULA 7ª – DA QUILOMETRAGEM

7.1. O limite de utilização será de 6.000 km mensais, equivalente a 1.500 km semanais.

7.2. A quilometragem excedente será cobrada à razão de R$ 0,80 (oitenta centavos) por quilômetro excedente.

7.3. A apuração poderá ser realizada por meio do hodômetro do veículo, registros fotográficos, aplicativos, sistemas de rastreamento eventualmente instalados ou outros meios idôneos de comprovação.

CLÁUSULA 8ª – DAS MULTAS, INFRAÇÕES E INDICAÇÃO DO CONDUTOR

8.1. O LOCATÁRIO será responsável pelas infrações de trânsito praticadas durante o período em que estiver na posse do veículo, quando legalmente atribuíveis ao condutor.

8.2. O LOCADOR, na condição de proprietário do veículo e pessoa jurídica, poderá indicar o LOCATÁRIO como real condutor infrator perante o órgão de trânsito competente, observados os procedimentos e prazos legais.

8.3. O LOCATÁRIO obriga-se a fornecer imediatamente todos os documentos e informações necessários para a identificação do real condutor.

8.4. A indicação do condutor deverá corresponder à realidade dos fatos, sendo vedada a indicação de pessoa que não tenha conduzido o veículo.

8.5. Quando a legislação determinar atribuição de pontuação ao condutor, o LOCATÁRIO responderá pela pontuação decorrente das infrações que tiver praticado.

8.6. Caso a não identificação do condutor resulte em penalidade adicional ao proprietário pessoa jurídica, inclusive multa por não identificação do condutor quando legalmente aplicada, o LOCATÁRIO deverá ressarcir o LOCADOR pelos valores comprovadamente decorrentes de sua omissão, desde que demonstrado que a responsabilidade pela indicação era do LOCATÁRIO e que a perda do prazo decorreu de sua conduta ou omissão.

8.7. As responsabilidades do proprietário e do condutor serão observadas conforme o art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro.

8.8. Infrações relacionadas exclusivamente à propriedade, regularização, licenciamento ou condições que legalmente sejam de responsabilidade do proprietário não serão transferidas ao LOCATÁRIO, salvo quando comprovadamente decorrentes de ato ou omissão de sua responsabilidade.

8.9. O LOCATÁRIO permanecerá responsável pelas multas recebidas pelo LOCADOR após o encerramento da locação quando comprovadamente referentes a fatos ocorridos durante o período em que o veículo esteve sob sua posse.

8.10. A existência de contrato de locação não elimina as obrigações legais de identificação do condutor. A legislação permite inclusive a anotação de contratos de aluguel de veículos no RENAVAM, observadas as regras do órgão de trânsito.

8.11. Nas hipóteses em que a pessoa jurídica proprietária não identifica regularmente o condutor infrator, poderá incidir a penalidade prevista no art. 257, §8º, do CTB, conforme regulamentação do CONTRAN.


CLÁUSULA 9ª – DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO

9.1. O LOCATÁRIO deverá utilizar o veículo com zelo e diligência, como se seu fosse.

9.2. São de responsabilidade do LOCATÁRIO os danos e despesas decorrentes de mau uso, negligência, imprudência, imperícia, utilização inadequada ou descumprimento das orientações de conservação.

9.3. São considerados exemplos de mau uso, sem limitação:

a) utilização inadequada de embreagem, câmbio, freios ou motor;

b) condução em locais incompatíveis com o veículo;

c) abastecimento com combustível inadequado;

d) danos a pneus e rodas decorrentes de condução inadequada;

e) utilização do veículo em alagamentos quando evitável;

f) danos decorrentes de negligência com óleo, fluidos ou temperatura do motor;

g) utilização em excesso de carga;

h) alterações não autorizadas;

i) danos ao interior do veículo;

j) condução que resulte em danos evitáveis.

9.4. Problemas mecânicos ou elétricos decorrentes de desgaste normal ou defeito preexistente comprovado serão tratados pelo LOCADOR.

9.5. A manutenção preventiva deverá ser realizada conforme orientação técnica e cronograma estabelecido.

9.6. O LOCATÁRIO deverá comunicar imediatamente qualquer luz de advertência, ruído anormal, falha mecânica, elétrica ou eletrônica ou qualquer situação que possa comprometer a segurança ou integridade do veículo.

9.7. A continuidade da utilização do veículo após a constatação de problema que pudesse ser identificado pelo LOCATÁRIO poderá caracterizar agravamento do dano, sendo sua responsabilidade apurada de acordo com as circunstâncias.

9.8. O LOCATÁRIO não poderá realizar reparos estruturais, alterações mecânicas, elétricas ou eletrônicas sem autorização do LOCADOR, salvo medidas emergenciais necessárias à preservação do veículo ou segurança dos ocupantes.

CLÁUSULA 10ª – DOS PNEUS, ÓLEO, FLUIDOS E PEQUENOS REPAROS

10.1. O LOCATÁRIO deverá verificar periodicamente níveis de óleo, fluido de arrefecimento, calibragem dos pneus, iluminação e demais itens de segurança.

10.2. O óleo do motor e filtro serão substituídos conforme orientação técnica e quilometragem estabelecida pelo LOCADOR. Deverá ser pago entre as partes em 50% cada.

10.3. A substituição de pneus decorrente de desgaste normal será analisada conforme estado e indicador TWI.

10.4. Quando houver comprovação de dano por mau uso, a respectiva despesa será atribuída ao responsável.

10.5. Pequenos reparos de funilaria decorrentes de acidente ou dano ocorrido durante a posse do LOCATÁRIO deverão ser comunicados imediatamente.


CLÁUSULA 11ª – DO SEGURO/PROTEÇÃO VEICULAR

11.1. O veículo possui proteção veicular contratada pelo LOCADOR junto à empresa informada no ato da contratação.

11.2. O LOCATÁRIO declara ter ciência de que a proteção possui regras, limites, exclusões, franquias e procedimentos próprios.

11.3. Em caso de sinistro cuja responsabilidade contratual seja atribuível ao LOCATÁRIO, será devida a franquia ou participação prevista no regulamento da proteção aplicável, respeitados os documentos e limites efetivamente contratados.

11.4. O LOCATÁRIO deverá comunicar imediatamente qualquer acidente, colisão, furto, roubo, avaria ou evento envolvendo o veículo.

11.5. Em caso de acidente, o LOCATÁRIO deverá, quando aplicável:

a) preservar a segurança das pessoas;

b) acionar os órgãos competentes;

c) providenciar boletim de ocorrência quando necessário;

d) comunicar imediatamente o LOCADOR;

e) fornecer fotografias, vídeos, documentos e informações sobre o evento;

f) não reconhecer responsabilidade perante terceiros em nome do LOCADOR sem autorização;

g) seguir os procedimentos exigidos pela proteção veicular/seguradora.

11.6. A omissão de informações, comunicação tardia ou descumprimento comprovado das regras da proteção que resulte em perda ou redução de cobertura poderá gerar responsabilidade do LOCATÁRIO pelos prejuízos que efetivamente decorrerem dessa conduta.


CLÁUSULA 12ª – DA GUARDA E SEGURANÇA DO VEÍCULO

12.1. O LOCATÁRIO será responsável pela guarda e conservação do veículo enquanto estiver em sua posse.

12.2. O veículo deverá ser estacionado, sempre que possível, em local seguro e adequado.

12.3. É proibido abandonar o veículo sem autorização do LOCADOR.

12.4. Em caso de pane, acidente ou impossibilidade de circulação, o LOCATÁRIO deverá comunicar imediatamente o LOCADOR e seguir as orientações recebidas.

12.5. A instalação de equipamentos de rastreamento ou sistemas de monitoramento destinados à segurança patrimonial do veículo poderá ser realizada pelo LOCADOR, respeitada a legislação aplicável.


CLÁUSULA 13ª – DA VISTORIA E REGISTROS

13.1. A vistoria de entrega constitui parte integrante deste contrato.

13.2. O LOCADOR poderá realizar inspeções periódicas mediante comunicação prévia e observância da razoabilidade, para verificar as condições do veículo.

13.3. O LOCATÁRIO deverá apresentar o veículo para manutenção, vistoria ou inspeção quando previamente solicitado.

13.4. A recusa injustificada em apresentar o veículo poderá caracterizar descumprimento contratual.

13.5. Fotografias, vídeos, mensagens, comprovantes, registros de quilometragem, ordens de serviço e demais documentos relacionados ao veículo poderão ser utilizados para comprovação das condições de uso e das obrigações contratuais.


CLÁUSULA 14ª – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

14.1. Constituem obrigações do LOCADOR:

a) entregar o veículo em condições adequadas ao uso contratado, ressalvadas as condições expressamente registradas;

b) fornecer os documentos necessários à utilização regular do veículo;

c) assegurar o uso pacífico do veículo durante a vigência contratual, nos limites deste contrato;

d) responder pelos defeitos preexistentes que sejam de sua responsabilidade;

e) providenciar as manutenções que legal ou contratualmente lhe competirem.


CLÁUSULA 15ª – DAS OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

15.1. Constituem obrigações do LOCATÁRIO:

a) pagar pontualmente o aluguel;

b) utilizar o veículo exclusivamente para a finalidade contratada;

d) obedecer às leis de trânsito. Manter habilitação válida e compatível;

f) comunicar imediatamente acidentes, defeitos e ocorrências;

g) não permitir condução não autorizada;

h) manter o veículo em condições adequadas de higiene. É proibido fumar no interior do mesmo;

i) comparecer às manutenções e vistorias;

j) pagar as despesas que sejam de sua responsabilidade;

k) devolver o veículo no prazo e condições contratados;

l) fornecer informações verdadeiras ao LOCADOR;

m) colaborar com procedimentos de seguro, proteção veicular e autoridades;

n) não alterar características originais do veículo sem autorização;

o) manter contato por mensagens ou ligações com a administração da locação.


CLÁUSULA 16ª – DA INADIMPLÊNCIA

16.1. O atraso no pagamento do aluguel caracterizará inadimplemento contratual.

16.2. Persistindo o inadimplemento, o LOCADOR poderá, observadas as medidas legalmente cabíveis:

a) cobrar os valores vencidos;

b) promover a rescisão do contrato;

c) exigir a restituição do veículo;

d) utilizar a caução para compensação de débitos, quando juridicamente cabível;

e) promover cobrança extrajudicial ou judicial;

f) exigir perdas e danos comprovados;

g) adotar as medidas judiciais necessárias à retomada do veículo.

16.3. A eventual retomada da posse do veículo deverá ocorrer pelos meios legalmente admitidos, não autorizando este contrato qualquer ato de violência, constrangimento ou autotutela ilícita.

16.4. O atraso superior ao período estabelecido comercialmente pelas partes poderá caracterizar infração contratual grave e ensejar rescisão.


CLÁUSULA 17ª – DA RESCISÃO

17.1. O contrato poderá ser rescindido:

a) pelo término do prazo;

b) por acordo entre as partes;

c) por inadimplemento contratual;

d) por utilização irregular do veículo;

e) por cessão ou empréstimo não autorizado;

f) por perda, suspensão ou incompatibilidade da habilitação do LOCATÁRIO para a utilização contratada;

g) por prática de ato ilícito envolvendo o veículo;

h) por dano grave decorrente de conduta imputável ao LOCATÁRIO;

i) por outras hipóteses previstas na legislação.

17.2. Nas hipóteses de rescisão por culpa do LOCATÁRIO, serão exigíveis os valores vencidos, despesas, perdas e danos comprovados e eventual multa contratual proporcional, quando cabível.

17.3. Encerramento por justa causa será usado o valor da caução como multa parta cobertura dos lucros cessantes do LOCACOR.


CLÁUSULA 18ª – DA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO

18.1. O veículo deverá ser devolvido na data, horário e local determinados pelo LOCADOR.

18.2. A devolução deverá ocorrer nas mesmas condições em que o veículo foi entregue, ressalvado o desgaste natural decorrente de utilização regular.

18.3. A devolução será acompanhada de vistoria de encerramento.

18.4. Eventuais danos constatados serão documentados e poderão ser objeto de orçamento ou avaliação técnica.

18.5. A não devolução do veículo no prazo poderá gerar cobrança do aluguel correspondente ao período de retenção, além de perdas e danos comprovados, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.

18.6. A permanência injustificada do veículo na posse do LOCATÁRIO após o término do contrato não representa autorização para sua retenção.


CLÁUSULA 19ª – DOS DANOS, PERDAS E LUCROS CESSANTES

19.1. O LOCATÁRIO responderá pelos prejuízos diretamente decorrentes de sua conduta ilícita ou descumprimento contratual, desde que devidamente comprovados.

19.2. Poderão integrar a indenização, conforme o caso concreto e mediante comprovação:

a) custos de reparação;

b) despesas de remoção e guincho;

c) franquias ou participações devidas;

d) despesas administrativas diretamente relacionadas ao evento;

e) despesas necessárias à recuperação do veículo;

f) prejuízos decorrentes da indisponibilidade do veículo, quando juridicamente cabíveis e comprovados;

g) outros danos materiais diretamente decorrentes do inadimplemento.

19.3. Não serão cobrados danos hipotéticos ou sem relação causal demonstrada com a conduta do LOCATÁRIO.


CLÁUSULA 20ª – DA NOTA PROMISSÓRIA

20.1. Como garantia adicional das obrigações assumidas neste contrato, o LOCATÁRIO emitirá nota promissória no valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), correspondente ao valor indicado na nota promissória vinculada a este contrato.

20.2. A nota promissória possui finalidade de garantia das obrigações contratuais e não representa cobrança em duplicidade.

20.3. O eventual uso da nota promissória deverá observar a existência, exigibilidade e extensão da obrigação garantida.

20.4. Uma vez integralmente cumpridas as obrigações garantidas e inexistindo valores pendentes, a nota promissória deverá ser devolvida ou declarada quitada, conforme o caso.

20.5. O presente contrato e a nota promissória constituem documentos distintos, podendo ser utilizados nos limites permitidos pela legislação aplicável.


CLÁUSULA 21ª – DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

21.1. A presente contratação possui natureza de locação de veículo.

21.2. O LOCATÁRIO exercerá suas atividades de forma autônoma, inexistindo, por força deste instrumento, subordinação jurídica, controle de jornada ou obrigação de prestação de serviços ao LOCADOR.

21.3. O LOCATÁRIO será responsável pelas obrigações decorrentes de sua própria atividade profissional, inclusive aquelas relacionadas à sua habilitação, atividade remunerada, tributos, contribuições e demais obrigações pessoais que legalmente lhe competirem.

21.4. Esta cláusula não afasta a análise jurídica de eventual relação trabalhista que possa ser reconhecida por fatos concretos alheios ao conteúdo formal deste contrato.


CLÁUSULA 22ª – DAS COMUNICAÇÕES

22.1. As partes reconhecem como meios válidos de comunicação aqueles indicados neste contrato, inclusive e-mail e aplicativo de mensagens informado pelo LOCATÁRIO.

22.2. Comunicações relacionadas a pagamentos, multas, manutenção, sinistros, devolução e demais assuntos contratuais poderão ser realizadas por meio eletrônico, desde que seja possível comprovar sua autoria e conteúdo.

22.3. O LOCATÁRIO deverá manter seus dados de contato atualizados.


CLÁUSULA 23ª – DA PROTEÇÃO DE DADOS

23.1. O LOCATÁRIO autoriza o tratamento dos dados pessoais estritamente necessários à execução deste contrato, cumprimento de obrigações legais, procedimentos de trânsito, seguros/proteção veicular, cobrança, prevenção a fraudes e exercício regular de direitos.

23.2. O LOCADOR deverá utilizar os dados pessoais dentro das finalidades legalmente permitidas e adotar medidas compatíveis com a proteção das informações.

CLÁUSULA 24ª – DA COBRANÇA

24.1. Os valores decorrentes deste contrato deverão ser documentalmente apurados sempre que houver divergência.

24.2. Em caso de inadimplemento, o LOCADOR poderá realizar cobrança extrajudicial e, não sendo solucionada, adotar as medidas judiciais cabíveis.

24.3. O contrato assinado pelo LOCATÁRIO e por duas testemunhas poderá constituir título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais previstos no art. 784, III, do Código de Processo Civil.

24.4. As partes reconhecem a importância de manter anexados ao contrato os comprovantes de pagamento, vistorias, notificações, orçamentos e demais documentos relacionados à execução contratual.


CLÁUSULA 25ª – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

25.1. A presente relação contratual será regida pelas disposições aplicáveis à locação de coisas do Código Civil, pelo Código de Trânsito Brasileiro e respectivas regulamentações, além das demais normas que incidam sobre a relação jurídica concreta.

25.2. As obrigações do locatário relacionadas à utilização do veículo encontram respaldo, entre outros dispositivos, no art. 569 do Código Civil, que prevê o dever de utilizar a coisa conforme o uso convencionado, pagar pontualmente o aluguel e restituí-la ao final da locação.

25.3. Em caso de utilização diversa ou dano decorrente de abuso, o art. 570 do Código Civil admite a rescisão e a exigência de perdas e danos.

25.4. As partes reconhecem que a existência de CNPJ do LOCADOR e CPF do LOCATÁRIO não altera a natureza de locação de veículo, sendo a contratação analisada de acordo com sua finalidade efetiva e legislação aplicável.


CLÁUSULA 26ª – DO FORO

26.1. Fica eleito o foro legalmente competente para solucionar eventuais controvérsias decorrentes deste contrato, observadas as regras de competência previstas na legislação aplicável.

26.2. Caso seja juridicamente válida a eleição de foro contratual para a relação concreta, as partes elegem o foro da comarca de Limeira/SP, sem prejuízo das regras legais de competência que eventualmente prevaleçam.


CLÁUSULA 27ª – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

27.1. A eventual tolerância de uma parte para com a outra não constituirá renúncia, novação ou alteração contratual.

27.2. Qualquer alteração deste contrato deverá ser formalizada por escrito ou por meio eletrônico que permita comprovar a manifestação de vontade das partes.

27.3. A eventual nulidade ou inexigibilidade de determinada disposição não prejudicará as demais cláusulas, naquilo que puderem subsistir autonomamente.

27.4. Integram este contrato, para todos os fins:

a) termo de vistoria de entrega;

b) registro fotográfico e/ou audiovisual do veículo;

c) comprovantes de pagamento;

d) documentos relacionados à caução;

e) nota promissória;

f) documentos de habilitação e identificação;

g) eventuais termos aditivos;

h) documentos de sinistro, quando existentes.

27.5. As partes declaram que leram integralmente o contrato, compreenderam suas condições e receberam oportunidade de esclarecimento antes da assinatura.

27.6. O LOCATÁRIO declara que as informações fornecidas para celebração deste contrato são verdadeiras e assume responsabilidade pela sua atualização durante a vigência da locação.

27.7. Este contrato é celebrado em duas vias de igual teor, juntamente com duas testemunhas, para todos os fins de direito.

Limeira/SP, 00 de mês de 2026.


LOCATÁRIO: Siclano de Tal
CPF: 00.000.000-000


LOCADOR: Fulano de tal
CPF: 00.000.000-000

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